Pode ser Aprendiz o adolescente ou jovem com idade entre 14 e 24 anos, que esteja cursando ou tenha concluído tanto o ensino fundamental como o ensino médio e, devidamente matriculado em curso de Aprendizagem (art. 428 da CLT) e que não tenha sido Aprendiz anteriormente no mesmo CBO ou Arco Ocupacional.
É um contrato especial de trabalho, ajustado por escrito e por prazo determinado, com duração máxima de dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao Aprendiz com idade entre 14 anos completos e 24 anos incompletos, inscrito em programa de Socioaprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Por outro lado, o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Sim. Todo Aprendiz que tiver concluído o curso de Socioaprendizagem com aproveitamento terá um certificado de qualificação profissional (art. 430, § 2.º, da CLT).
Sim, pode-se contratar adolescentes e jovens que estejam cursando Ensino Supletivo ou EJA desde que respeitados os critérios de idade e escolaridade mínima para contratação.
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Os estabelecimentos de qualquer natureza, independentemente do número de empregados, são obrigados a contratar Aprendizes, de acordo com percentual exigido por lei (art. 429 da CLT). É facultativo às microempresas (MPE) e empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado “Simples”, bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFLs) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14 do Decreto nº 9.579/18), inclusive, empresas que possuem vários estabelecimentos podem concentrar as atividades práticas em um único local, desde que estejam localizados em um mesmo município (art. 23, § 3º do Decreto nº 9.579/18).
A cota de Aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade darão lugar à admissão de um Aprendiz (art. 429, caput e § 1º da CLT).
Nas atividades práticas, o Aprendiz está sob responsabilidade e sob as orientações da empresa, que deve, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional, designar formalmente um monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do Aprendiz (art. 23, § 1º, do Decreto nº 9.579/18).Durante a atividade teórica, o CAMP Pinheiros é responsável integralmente pelo Aprendiz. Assim, a empresa parceira e o CAMP Pinheiros são corresponsáveis pelo desenvolvimento profissional do Aprendiz e por zelar pela sua integridade física, moral e psicológica. Ambos devem criar condições para a efetivação plena da Socioaprendizagem, respondendo cada qual em seu âmbito de atuação.
O empregador dispõe de total liberdade para avaliar candidatos, desde que observados os dispositivos legais pertinentes à Aprendizagem e atendida a prioridade conferida aos adolescentes na faixa etária entre 14 e 18 anos, bem como observação aos requisitos específicos de cada programa de Aprendizagem profissional.
A contratação de Aprendizes deve ser efetivada diretamente pela empresa na qual se realizará a atividade prática ou pelas Entidades sem Fins Lucrativos (CAMP Pinheiros) –Art. 430 II CLT.
O chamamento do Aprendiz ao serviço militar em virtude das exigências do serviço militar não constitui causa para rescisão do contrato, podendo as partes acordarem se o respectivo tempo de afastamento será computado na contagem do prazo restante para o término do contrato do Aprendiz (art. 472, caput e § 2º, da CLT). Nesse caso, caberá à empresa, recolhimento do FGTS durante o período de afastamento (art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90).
O contrato passa a vigorar como contrato normal, ou seja, por prazo indeterminado, com todos os direitos trabalhistas.
Não, porque o contrato de Aprendizagem é feito por prazo determinado, ademais, o conteúdo do programa de aprendizagem está organizado para o tempo estipulado em contrato e de acordo com as atividades do calendário.
As convenções e os acordos coletivos só estendem suas cláusulas sociais ao Aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam benefícios mínimos previstos em lei. A convenção coletiva de categoria a que o CAMP Pinheiros faz parte não estende seus benefícios aos Aprendizes, mas se ocorrer de a convenção coletiva da empresa estender seus benefícios ao Aprendiz, devemos aplicar a condição mais favorável, incluindo a remuneração conforme dispõe o artigo 428, § 2.º da CLT
Sim, é assegurado conforme art. 27 do Decreto nº 9.579/18 o vale-transporte para o deslocamento residência/atividades teóricas e práticas
Até 6 (seis) horas diárias no máximo para os que ainda não concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas (art. 432, caput, da CLT. O CAMP Pinheiros possui programas de 4 e 6 horas diárias.
Não, pois a formação técnico-profissional do programa se caracteriza por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente prático ou teórico.
Não é permitido que o Aprendiz realize horas extras ou compensação de horário de trabalho (art. 432 CLT) ou ainda, trabalhe durante domingos e feriados – art. 18 da Instrução Normativa 146 25/07/2018.
O Aprendiz não possui cargo e função, bem como não podem lhe ser atribuídas responsabilidades laborativas, pois ele se encontra em aprendizado e desenvolvimento de suas habilidades, não sendo ainda um profissional. Deve-se atribuir ao Aprendiz tarefas previstas em contrato e de complexidade progressiva, sendo vedado, mesmo ao Aprendiz maior de idade, o transporte de dinheiro, uso de veículos, objetos de valor ou de peso superior à sua capacidade física. Em toda e qualquer atividade é necessário acompanhamento de um monitor/tutor, pois sem a devida supervisão, pode-se caracterizar um funcionário convencional.
Se os treinamentos forem obrigatórios ou qualificarem para o desenvolvimento de determinada atividade (integração, cursos de capacitação, segurança etc) só podem ser realizados durante a jornada do aprendiz. Se os cursos forem livres e não houver custos para o Aprendiz, os jovens podem ser convidados, assim, sua participação passa a ser uma escolha de capacitação. Em qualquer hipótese, o curso não poderá coincidir com o dia da atividade teórica no CAMP Pinheiros
Inexiste legislação que garanta direitos para deixar de comparecer a atividades laborativas ou escolares por motivos de liberdade de consciência e de crença religiosa.
A legislação proíbe ao menor de 18 anos o trabalho noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (art. 404 da CLT), por outro lado, o aprendiz com idade entre 18 e 24 anos incompletos não possui proibição legal, contudo, tal prática não se mostra inviável, pois impactará na atividade teórica e seguramente ficará incompatível com o intervalo no mínimo 11 horas consecutivas destinado ao repouso
Para questões relacionadas ao interesse da empresa e que não apresentem total benefício para o Aprendiz, essa alteração de horário não é permitida, pois configura compensação de jornada, conforme estabelece o artigo 432 da CLT. Casos relacionados a períodos festivos, solicite orientação à equipe do CAMP Pinheiros.
As variações admitidas são aquelas já previstas, que não ultrapassem 10 (dez) minutos diários e não exceda 5 (cinco) minutos na anotação. Essas variações não são descontadas e também não podem ser computadas como jornada extraordinária conforme artigo 58 da CLT.
O contrato do aprendiz está vinculado a um formato e programa, portanto, inexiste possibilidade de alteração de jornada, ademais, a redução salarial e descontos não autorizados são proibidos por lei (artigo 7º da Constituição Federal e artigos 462 e 468 da CLT).
O artigo 473 da CLT estabelece que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em casos de:
A regra acima, refere-se a regra geral, devendo ser observado eventual prazo definido em Convenção Coletiva da Categoria que estendam seus benefícios aos Aprendizes. Veja mais no Manual do Aprendiz.
De acordo com a CLT, apenas são permitidos descontos legais no salário do Aprendiz, citados abaixo:
Demais descontos são vedados, por lei.
A alíquota do FGTS é de 2%
Sim, pois o contrato é “dividido” entre teoria e prática, as quais, conjuntamente, integram a jornada do aprendiz, portanto, as ausências que não forem legalmente justificadas poder ser descontadas conforme art. 131 da CLT.
O valor hora de todos os Aprendizes deve ser igual para fins de composição da remuneração, dentro da mesma empresa e inserido no mesmo Programa de Socioaprendizagem.
As faltas sem justificativa podem acarretar advertência e ser reiteradas conforme área de orientação aos aprendizes, podendo, inclusive, ensejar motivo de desligamento do Aprendiz por inadaptação, por outro lado, as ausências comprovadamente justificadas não devem motivar o desligamento de Aprendizes tampouco advertências trabalhistas por meio de instrumento de orientação para ao aprendiz.
versão 03/2022
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